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terça-feira, 22 de outubro de 2013

A LEGALIDADE DOS TESTES EM ANIMAIS E O CRIME DOS ATIVISTAS

O Rubens, lá de Itaituba, cidade do interior do Pará, leitor do blog (e meu primo), sugeriu que eu comentasse sobre a legalidade dos testes em animais e a proibição de maus-tratos. Por conta própria resolvi acrescentar o crime dos ativistas que invadiram o instituto que fazia pesquisa com animais.

Então, as perguntas a serem respondidas são as seguintes:

No Brasil, é permitido o teste em animais?

Maltratar animais é crime no Brasil?

Os ativistas cometeram algum crime?

Todas essas perguntas serão respondidas neste post.

1- No Brasil, é permitido fazer teste em animais?
Sim. A Lei nº 11.794, de 2008, sancionada pelo Presidente Lula, permite testes em animais para fins educacionais e científicos. Essa lei permite, inclusive, que durante o procedimento, ou no final dele, seja praticada a eutanásia do animal. Em outras palavras, a lei autoriza que o animal seja sacrificado, quando for tecnicamente recomendável ou quando ele estiver em intenso sofrimento.

Contudo, é fato que a Lei nº 11.794/08 também deixa claro que deve ser evitado que, durante o procedimento científico, o animal seja submetido a dor e a maus-tratos. 

2- Maltratar animais é crime no Brasil?
Sim. A Lei nº 9.605/98, em seu artigo 32, determina que é crime  "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos". A pena prevista é a detenção, de três meses a um ano, e multa.

O parágrafo primeiro do artigo 32 disciplina que incorre na mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

3- Os ativistas cometeram algum crime ao invadirem e "resgatarem" os cachorros?
Sim.  Os animais, muito embora por muitos sejam considerados como entes da família, para lei é considerado como uma coisa, um bem, mais precisamente é um bem semovente. No caso, os animais pertenciam ao laboratório, de modo que invasão e o "resgate", na verdade consistiu crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal, que assim dispõe:


Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
(...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Ainda terão aqueles que defenderão a atitude dos ativistas, dizendo que uma coisa teria de ser feita para salvar os cachorrinhos. 

Mas não podemos esquecer que vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual não é permitido que o particular tome o dever do Estado e faça justiça com as próprias mãos.

Imagina se, amanhã, alguém acha que você não sabe dirigir e resolve tomar sua habilitação na marra. Ou, ainda, se alguém coloca na cabeça que a TV da sua casa foi furtada e não comprada e por isso resolve invadir a sua sala e levá-la. Já pensou se uma multidão resolve invadir uma escola porque o professor colocou um aluno de castigo? Ou, em um caso absurdo, se todos os moradores de uma cidade resolvessem invadir uma delegacia para libertar um acusado porque acham que ele é inocente? Pois é... a sociedade viraria uma anarquia.

Os ativistas alegam que os animais sofriam maus-tratos. Contudo, pelo que li sobre o assunto até agora, o instituto tinha todas as autorizações, motivo que leva a supor que os métodos adotados eram legais. Nessa linha, se os ativistas achavam que os procedimentos estavam incorretos, deveriam fazer a denúncia ao Ministério Público.

Bom, Rubens, espero ter matado um pouco da sua curiosidade.

E você que leu até aqui, o que acha do assunto? Deixe seu nome e comentário.

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LEIA TAMBÉM "O QUE É O DIREITO?"

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