A falta de conhecimento é um risco
que pode prejudicar a sociedade, inclusive neste momento de protesto. Hoje já vi
nas redes sociais algumas intenções de protesto contra o Foro Privilegia.
Contudo esse protesto é um tiro no pé, é um protesto contra a sociedade, pois,
se foro privilegiado deixar de existir, os processos contra políticos corruptos
serão mais demorados. Leia esse post até o final e entenda por quê.
Já vi muitos discursos enfurecidos
de jornalistas, artistas, blogueiros e outros “formadores de opinião” contra o foro (pronuncia-se fÔro) privilegiado.
Contudo, são discursos equivocados, seja por falta de conhecido, seja pela
intenção de alienar a população. A grande maioria se prende à palavra “PRIVILEGIADO”
e esquece de pesquisar o que isso quer dizer.
Na verdade, o foro privilegia não dá
nenhum privilégio a quem é julgado com ele. Pelo contrário, o foro privilegiado
são regras que beneficiam a sociedade, ao acelerar o andamento do processo de
autoridades.
Ele não está previsto expressamente na Constituição Federal.
Se você procurar na Carta Constitucional (outro nome dado à Constituição Federal),
você não vai encontrar o termo “foro privilegiado”. Mas você encontra na Constituição
as regras que dão o foro privilegiado. Como exemplo dessas regras, podemos
citar o art. 102, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna (mais um nome dado à
Constituição Federal), que assim dispõe:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.
Traduzindo a regra acima, temos que
o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional
(Deputados Federais e Senadores), os próprios Ministros do STF e o
Procurador-Geral da República, quando forem denunciados por crimes comuns
(homicídio, roubo, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, etc), serão
julgados diretamente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que é a última
instância do Poder Judiciário Brasileiro.
Isso quer dizer que essas pessoas
não terão a possibilidade de serem julgadas pelas primeiras instâncias e não
poderão utilizar vários recursos que estão disponíveis a quem não tem o foro
privilegiado. É isso mesmo: quem não
tem foro privilegiado tem direito a mais recursos que aquele que tem.
Se os mensaleiros não tivessem foro
privilegiado, o processo deles teria começado na justiça comum, na primeira
instância. Primeiramente eles iriam ser julgados por um juiz da vara penal. Depois seriam julgados pelo Tribunal de Justiça (2º
Grau); e depois ainda seriam julgados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Entre o julgamento de uma instância e outra, a depender do caso, caberiam os
seguintes recursos (me desculpem os amigos criminalistas se eu cometer algum
deslize nos recursos. Fiquem à vontade para me corrigir nos comentários):
Embargos de Declaração;
Embargos Infringentes;
Recurso em Sentido Estrito;
Apelação.
Habeas
Corpus para trancamento da ação penal.
Com a observação de que os Embargos
de Declaração (ou Embargos Declaratórios, são a mesma coisa) podem ser opostos
contra todas as decisões.
Somente depois desse longo caminho é
que o processo do Mensalão chegaria ao STF. Provavelmente o Joaquim Barbosa já
teria se aposentado.
Como os mensaleiros têm foro
privilegiado, o julgamento começou diretamente no STF e da decisão que os condenou
cabem somente dois Recursos: Embargos de Declaração e os Embargos Infringentes,
este último somente para aqueles que foram condenados pela maioria dos votos, e
não pela unanimidade. E com um detalhe: esses recursos serão julgados pelos
mesmos ministros (juízes do STF) que já condenaram os mensaleiros. Ou seja, a
chance de mudar a primeira decisão é menor que em caso de recurso analisado por
outro julgador, como é o caso de quem não tem foro privilegiado.
Em resumo, o foro privilegiado não
privilegia quem está sendo julgado por ele. Pelo contrário, ele tira o direito
de vários recursos de quem está sendo julgado.
Agora, meus amigos, como estamos bem
informados, por favor, não vamos protestar contra o foro privilegiado. Vamos
protestar para que o Joaquim Barbosa julgue logo os embargos de declaração e os
embargos infringentes dos mensaleiros.
Para você que quer saber mais sobre
os recursos do processo penal, veja o Código de Processo Penal clicando aqui e
leia a partir do artigo 574.
Espero que vocês tenham gostado da
postagem. Deixem seus nomes e comentários abaixo.
Paola Câmara, pedido atendido.
Que explicação sensacional! Infelizmente, a maioria dos brasileiros não têm acesso a esta informação, mas vou repassar e espero que possa contribuir também. Muitíssimo obrigada.
ResponderExcluirMuito pertinente a explicação! Queria que o Anonymous lesse isso!
ResponderExcluirAgora,desculpe o neologismo, "entendidíssimo". Obrigada ;)!!!
ResponderExcluirMuito esclarecedor. Obrigada.
ResponderExcluirEu que agradeço, Ana Luiza. Espero continuar merecendo a sua leitura.
ExcluirAdorei seu blog Dr. Laércio o senhor explica muito bem e claramente, assim fica muito fácil entender, que Deus te abençoe sempre para que o senhor nos abençoe com muitas explicações boas como estas de seu blog, Parabéns mesmo continuarei sendo um leitor assíduo seu.
ResponderExcluirObrigado, Claudio!
ExcluirFico feliz que você tenha gostado tanto. Mensagens como a sua servem de estímulo para que eu continue fazendo mais textos.
Lembro a você que não postarei mais textos novos neste endereço. Caso queira acompanhar as novas postagem acesse o novo Blog Desvedar o Direito em www.desvendarodireito.com.br
Abraço!