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quarta-feira, 19 de junho de 2013

O FORO PRIVILEGIADO É BOM PARA A SOCIEDADE


A falta de conhecimento é um risco que pode prejudicar a sociedade, inclusive neste momento de protesto. Hoje já vi nas redes sociais algumas intenções de protesto contra o Foro Privilegia. Contudo esse protesto é um tiro no pé, é um protesto contra a sociedade, pois, se foro privilegiado deixar de existir, os processos contra políticos corruptos serão mais demorados. Leia esse post até o final e entenda por quê.
Já vi muitos discursos enfurecidos de jornalistas, artistas, blogueiros e outros “formadores de opinião” contra o foro (pronuncia-se fÔro) privilegiado. Contudo, são discursos equivocados, seja por falta de conhecido, seja pela intenção de alienar a população. A grande maioria se prende à palavra “PRIVILEGIADO” e esquece de pesquisar o que isso quer dizer.
Na verdade, o foro privilegia não dá nenhum privilégio a quem é julgado com ele. Pelo contrário, o foro privilegiado são regras que beneficiam a sociedade, ao acelerar o andamento do processo de autoridades.
Ele não está previsto expressamente na Constituição Federal. Se você procurar na Carta Constitucional (outro nome dado à Constituição Federal), você não vai encontrar o termo “foro privilegiado”. Mas você encontra na Constituição as regras que dão o foro privilegiado. Como exemplo dessas regras, podemos citar o art. 102, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna (mais um nome dado à Constituição Federal), que assim dispõe:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.

Traduzindo a regra acima, temos que o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), os próprios Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, quando forem denunciados por crimes comuns (homicídio, roubo, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, etc), serão julgados diretamente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que é a última instância do Poder Judiciário Brasileiro.
Isso quer dizer que essas pessoas não terão a possibilidade de serem julgadas pelas primeiras instâncias e não poderão utilizar vários recursos que estão disponíveis a quem não tem o foro privilegiado. É isso mesmo: quem não tem foro privilegiado tem direito a mais recursos que aquele que tem.
Um exemplo bem claro e atual é o julgamento do Mensalão. Todo mundo acha que ele está sendo demorado, que os acusados foram condenados e ainda não foram presos. Eles ainda não foram presos porque estão aguardando o julgamento de seus recursos (Embargos de Declaração e Embargos Infringentes).
Se os mensaleiros não tivessem foro privilegiado, o processo deles teria começado na justiça comum, na primeira instância. Primeiramente eles iriam ser julgados por um juiz da vara penal. Depois seriam julgados pelo Tribunal de Justiça (2º Grau); e depois ainda seriam julgados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). Entre o julgamento de uma instância e outra, a depender do caso, caberiam os seguintes recursos (me desculpem os amigos criminalistas se eu cometer algum deslize nos recursos. Fiquem à vontade para me corrigir nos comentários):

Embargos de Declaração;
Embargos Infringentes;
Recurso em Sentido Estrito;
Apelação.
Habeas Corpus para trancamento da ação penal.

Com a observação de que os Embargos de Declaração (ou Embargos Declaratórios, são a mesma coisa) podem ser opostos contra todas as decisões.
Somente depois desse longo caminho é que o processo do Mensalão chegaria ao STF. Provavelmente o Joaquim Barbosa já teria se aposentado.
Como os mensaleiros têm foro privilegiado, o julgamento começou diretamente no STF e da decisão que os condenou cabem somente dois Recursos: Embargos de Declaração e os Embargos Infringentes, este último somente para aqueles que foram condenados pela maioria dos votos, e não pela unanimidade. E com um detalhe: esses recursos serão julgados pelos mesmos ministros (juízes do STF) que já condenaram os mensaleiros. Ou seja, a chance de mudar a primeira decisão é menor que em caso de recurso analisado por outro julgador, como é o caso de quem não tem foro privilegiado.
Em resumo, o foro privilegiado não privilegia quem está sendo julgado por ele. Pelo contrário, ele tira o direito de vários recursos de quem está sendo julgado.
Agora, meus amigos, como estamos bem informados, por favor, não vamos protestar contra o foro privilegiado. Vamos protestar para que o Joaquim Barbosa julgue logo os embargos de declaração e os embargos infringentes dos mensaleiros.

Para você que quer saber mais sobre os recursos do processo penal, veja o Código de Processo Penal clicando aqui e leia a partir do artigo 574.


Espero que vocês tenham gostado da postagem. Deixem seus nomes e comentários abaixo.


Paola Câmara, pedido atendido.

7 comentários:

  1. Que explicação sensacional! Infelizmente, a maioria dos brasileiros não têm acesso a esta informação, mas vou repassar e espero que possa contribuir também. Muitíssimo obrigada.

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  2. Muito pertinente a explicação! Queria que o Anonymous lesse isso!

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  3. Agora,desculpe o neologismo, "entendidíssimo". Obrigada ;)!!!

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  4. Respostas
    1. Eu que agradeço, Ana Luiza. Espero continuar merecendo a sua leitura.

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  5. Adorei seu blog Dr. Laércio o senhor explica muito bem e claramente, assim fica muito fácil entender, que Deus te abençoe sempre para que o senhor nos abençoe com muitas explicações boas como estas de seu blog, Parabéns mesmo continuarei sendo um leitor assíduo seu.

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    Respostas
    1. Obrigado, Claudio!
      Fico feliz que você tenha gostado tanto. Mensagens como a sua servem de estímulo para que eu continue fazendo mais textos.
      Lembro a você que não postarei mais textos novos neste endereço. Caso queira acompanhar as novas postagem acesse o novo Blog Desvedar o Direito em www.desvendarodireito.com.br
      Abraço!

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