teste

terça-feira, 13 de agosto de 2013

O QUE ACONTECE COM A DÍVIDA DO MORTO?

A postagem de hoje é inspirada na consulta que dei a uma cliente na semana passada. A situação era a seguinte: o filho dela faleceu e não deixou nenhum bem ou crédito em conta corrente, mas o banco estava ligando exigindo o pagamento de um empréstimo que ele fez. Então, a dúvida dela era a seguinte: se eu não pagar a dívida, o que acontece?


Bom, se você estiver passando por isso ou simplesmente tem essa curiosidade, esse texto vai ajudar e te dar a resposta.

Quando uma pessoa falece, pode ter deixado ou não bens ou valores investidos. Dependendo da situação, o desfecho será diferente para o credor (pessoa a quem o falecido devia).

Quando uma pessoa falece, antes da divisão da herança, passa-se pelo inventário, que é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens do falecido. Continuando o processo, faz-se o levantamento dos impostos devidos pelo falecido e pelos seus bens. Em seguida, depois de pagos os impostos e todos os herdeiros estão habilitados, é feita a divisão da herança em partes iguais entre os herdeiros. Essa divisão é chamada de partilha.

Caso o falecido tenha deixado alguma dívida, ou seja, caso alguém seja credor do falecido, essa pessoa deve se habilitar como credor antes dos bens serem divididos. Em outras palavras, o credor deve ir ao juiz (por petição, claro) e dizer: "Excelência, o de cujus me devia. Aqui estão os documentos que comprovam a dívida. Por favor, separe alguns bens que ele deixou, a fim de que a dívida dele seja quitada". Nesse caso, comprovada a existência da dívida, o juiz vai separar os bens para quitação. Esses bens poderão ser leiloados ou o credor pode optar por ficar com o próprio bem (nesse último caso - ficar com o próprio bem, dependerá da concordância dos herdeiros).

Separados os bens para o pagamento da dívida, os herdeiros só ficarão com o que sobrar. Isso mesmo, somente o que sobrar depois do pagamento dos impostos e das dívidas habilitadas é que será partilhado entre os herdeiros.


Isso tudo que eu já expliquei é a tradução do que diz o artigo 1.017 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Vejam:



Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Mas, E SE O FALECIDO NÃO DEIXAR BENS?


Aí nós voltamos para a pergunta que a minha cliente fez: se o de cujus não deixar bens, os herdeiros podem ser obrigados a pagar a dívida?

A resposta é não. Exatamente isso! NÃO. SE O FALECIDO NÃO DEIXAR BENS OU DINHEIRO EM CONTA, A DÍVIDA "VAI COM ELE"! Se o morto não deixar bens, o credor fica no prejuízo, pois as dívidas não são transmitidas aos herdeiros.

Isso está previsto no art. 1.792 do Código Civil, que assim determina:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Esse artigo do código civil quer dizer que os herdeiros só respondem pelas despesas até o valor da herança. Assim, os herdeiros não responderão pelo montante da dívida que ultrapassar o valor da herança. Nessa linha, se o de cujus não deixou nenhum valor (em bens ou dinheiro em conta) toda a dívida será maior que a herança e, desse modo, os herdeiros não serão obrigados a pagá-la.

O mesmo acontece se os bens forem suficientes para quitar apenas uma parte da dívida. Os bens serão utilizados para pagar o que for possível, os herdeiros não receberão nada, mas também não serão obrigados a pagar o restante da dívida que ficou faltando quitar.

Bom, pessoal, espero que tenham gostado de mais essa explicação. É claro que o inventário e a partilha têm muitos outros pormenores (quem sabe trataremos deles em outras postagens), contudo, espero ter matado uma parte de suas dúvidas.

Para ler mais o CÓDIGO CIVIL clique aqui.

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL você encontra aqui.

E para acessar o BLOG DESVENDAR O DIREITO NO FACEBOOK e ajudar na divulgação, é só clicar aqui.

6 comentários:

  1. Gostei deste comentário,uma vez que tirou uma grande duvida que tinha.Obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. É bom saber que o DESVENDAR O DIREITO ajudou a eliminar a sua dúvida! O blog está só no começo. Espero poder cativar a sua leitura. Forte abraço!

      Excluir
  2. É A PRIMEIRA VEZ QUE TENHO ACESSO E LEIO O ARTIGO, ACHEI MUITO INTERESSANTE E COM CERTEZA ELE PRESTA GRANDE ESCLARECIMENTOS. PARABÉNS À TODOS QUE CONTRIBUEM COM ESSE TRABALHO.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigado!
      É muito bom ter esse reconhecimento.
      Espero que você também goste dos outros artigos.
      Abraço!

      Excluir
  3. Ótimo artigo. Muito esclarecedor.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Fico feliz que você tenha gostado. Espero continuar merecendo sua leitura.
      Abraço!

      Excluir

Deixe seu nome, cidade e comentário.

Postagens Relacionadas

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...