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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

ENTENDA AS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS

Sei que esse tema já está um pouco batido. Muita gente vem comentando sobre isso, já virou notícia nos jornais mais populares, mas, somente agora consegui parar para estudar sobre o assunto. E como percebi que muita gente, apesar de ter visto as notícias, não conseguiu entendê-la, decidi que vou tentar desvendar mais esse assunto: A diferença no cálculo do FGTS.

Para quem não sabe (ou não tem certeza), o FGTS é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Todo trabalhador do setor privado, que tem carteira assinada, tem direito ao FGTS, que deve ser depositado todos os meses pelo empregador (pelo patrão). O valor a ser depositado representa 8% (oito por cento) do salário. Assim, se um indivíduo tem um salário de R$ 1.000,00 (mil reais), todo mês a empresa deve depositar R$ 80,00 (oitenta reais) em uma conta administrada pela Caixa Econômica Federal.

Ocorre que o valor depositado deve ser atualizado e até hoje a Caixa usa o índice da TR para atualizar as conta do FGTS.

E o que é a TR?

A TR (Taxa Referencial) foi uma taxa criada no início da década de 90, mais precisamente no ano de 1991. A TR é utilizada pelos Bancos como taxa de remuneração pelo dinheiro que lá está depositado. Assim, por exemplo, quando você deposita seu dinheiro na poupança, o banco paga por utilizar o seu dinheiro e o valor pago é calculado com base na TR.

Todavia, enquanto a remuneração da poupança é o juro de 0,5% ao mês (6% ao ano) mais TR, o FGTS é remunerado com juros de 3% ao ano mais TR. Ou seja, a poupança rende mais que a TR.

O índice dessa Taxa é variável e todo mês o Banco Central divulga qual é o índice da TR.

E o que está errado na correção do FGTS?

Desde 1999 o índice da TR está abaixo da inflação. Desse modo, quem tem dinheiro no FGTS está tendo o seu dinheiro desvalorizado.

Com base nisso, começaram a entrar com várias ações judiciais, com a teoria de que a aplicação da TR é inconstitucional, vez que como esse índice não supera a inflação.

Por que só agora isso virou notícia?

No final do ano de 2013 o STF (Supremo Tribunal Federal) estava julgando um processo sobre a correção monetário do precatório (precatório é uma espécie de carta de crédito para receber um dinheiro que o Estado deve a determinada pessoa- essa definição é só para que todos entendam, por favor, não considerar como definição técnica). Nesse julgamento (ADI 4425), o STF entendeu que a TR não serve como é índice de atualização monetária, por isso não pode ser aplicada para correção dos precatórios. Com apoio nessa decisão do Supremo, no início de 2014, alguns juízes federais começaram a julgar procedentes as ações judiciais que contestavam a aplicação da TR também para correção do FGTS. 

Qual o índice correto a ser aplicado?

As decisões que saíram até agora entendem que o índice correto é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Esse índice é o resultado da medição da inflação pelo IBGE. Por isso ele reflete a inflação e devolve ao dinheiro depositado o seu real valor.

O cálculo pode ser feito pela planilha elaborada pela Justiça Federal do Rio Grande Sul. Você pode encontrá-la clicando aqui. Qualquer um pode fazer o cálculo. Basta preencher os campos conforme as instruções da própria planilha.

O que precisa para entrar com a ação?

A primeira coisa a fazer é acessar o site da Caixa e pegar um extrato do FGTS (clique aqui). Se você não conseguir pelo site, procure uma agência.

Depois que tiver o extrato, você faz cálculo com planilha que falei anteriormente. Se o resultado da diferença for até 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (R$ 43.440.00), você poderá mover a ação pelo Juizado Especial Federal. Nesse caso, não precisa de advogado. Acima desse valor, o advogado é obrigatório e a ação será julgada pela Justiça Federal, em uma vara comum.

Apesar de não ser obrigatória a presença de advogado nas causas nos Juizados Especiais Federais com o valor de até sessenta salários mínimos, recomenda-se que a parte sempre esteja acompanhada de um profissional, pois a falta de conhecimento técnico pode levar o interessa a erro e fazer com que ele não receba tudo aquilo que tem direito.

Preciso sair do emprego para entrar com a ação? Tenho que entrar contra a empresa em que eu trabalho?

A resposta é não para as duas perguntas. Como dito acima, quem vai julgar a ação é a Justiça Federal. O processo não vai passar pela Justiça do Trabalho. Além disso, o réu da ação deverá ser a Caixa Econômica Federal e não o empregador. Por isso, pode ficar tranquilo que seu emprego não correrá risco.

É causa ganha?

Não. Costumo dizer para os meus clientes que não existe causa ganha. Nesse caso específico, tem muita gente vendendo o serviço por aí como se fosse uma coisa certa. Contudo, as decisões que se tem até agora são decisões de primeira instância. Até o momento não tenho conhecimento de algum recurso julgado sobre esse tema. O STF e o STJ, que dão a palavra final, ainda não julgaram nenhum processo sobre isso. O processo a que me referia acima é parecido, mas não é a mesma coisa. Não pode ser descartada a possibilidade de, no futuro, o STF ou o STJ dizerem que a TR não vale só para os precatórios, mas vale para o FGTS. As possibilidades de vitória são grandes, mas não é garantida.

Vale a pena arriscar e entrar com a ação (eu já vou fazer a minha heheheh), mas não faça dívidas contando com esse dinheiro.

Bom, espero ter esclarecido algumas questões. Se você quiser se informar mais, ou se minha postagem não ficou clara, recomendo a leitura do texto que eu achei muito esclarecedor. Foi o melhor que eu li sobre o assunto, o qual, inclusive, usei de apoio para fazer este que você acabou de ler. Você pode encontrá-lo clicando aqui.

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