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domingo, 28 de setembro de 2014

DESCUBRA A FUNÇÃO DO GOVERNADOR

Schwarzenegger já foi governador da Califórnia


As eleições estão se aproximando. Como já se sabe, neste ano serão eleitos deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores e presidente. De todos esses cargos, só falta a explicação sobre a função do governador. E esse o tema dessa postagem. Espero que você goste.




Se você ainda não leu as outras postagens:

Clique aqui para saber a função de Deputado

Para saber a diferença entre Deputado Estadual e Deputado Federal clique aqui.

Para saber o que deve fazer um Senador clique aqui.

E para saber a função de um Presidente da República clique aqui.


O governador é o chefe do Poder Executivo Estadual. Como explicado na postagem anterior, o Poder Executivo é responsável pelas execuções dos serviços públicos. Nessa linha, os serviços públicos em âmbito estadual são de responsabilidade dos governadores, tais como os serviços de hospitais, de educação, de construção de estradas estaduais,de assistência social, etc.

Cabe destaque a questão da segurança, pois o parágrafo 6º, do art. 144, da Constituição Federal estabelece que as polícias militar e civil são submetidas ao governador do Estado.


§ 6º = parágrafo sexto


Ainda são de responsabilidade do governador os programas de desenvolvimento econômico e Cultural dos Estados, a arrecadação de tributos estaduais, as empresas públicas estaduais. 

É claro que o governador não tem condição de cuidar de tudo isso diretamente sozinho, por isso ele nomeia os secretários para auxiliá-los. Contudo, deve-se lembrar que é o governador que escolhe seus secretários, de modo que qualquer erro cometido pelo secretário também é de responsabilidade do governador.

Ainda existem outras funções, inclusive algumas definidas pelas Constituições de cada Estado, razão pela qual podem variar de um Estado para outro. Mas as funções descritas aqui são as principais para que você possa escolher melhor.

Como levaria muito tempo e um texto muito longo para descrever todas as Constituições Estaduais, transcreverei as funções do governador contida na Constituição do Estado do Amazonas, apenas para exemplificar:


ART. 54. É da competência privativa do Governador do Estado:
I - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativa,
que a lei não atribuir a outras autoridades;
II - exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos
Secretários de Estados;
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e os Comandantes Gerais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado
e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública nos termos desta Constituição;
V - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, observados o disposto no art. 43, § l.º, desta
Constituição;
VI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,
na forma da lei;
XI - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios;
XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado e promover seus oficiais;
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
XV - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as proposta de orçamento previstas nesta Constituição;
XVI - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições desta
Constituição e na forma que a lei estabelecer;
XVIII - decretar estado de calamidade pública;
XIX- solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da
República;
XX - prestar por escrito, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela
Assembleia Legislativa sobre matéria em tramitação e sobre fatos sujeitos à
fiscalização legislativa;
XXI - celebrar operações de crédito, mediante autorização do Se nado
Federal, com pessoa jurídica de direito público externo, e da Assembleia Legislativa,
com pessoa jurídica de direito público interno e sociedades de economia mista;
XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de
direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa
pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito
privado;
XXIII - mediante autorização da Assembleia Legislativa, desde que haja
recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de
sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer
título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado;
XXIV – propor à Assembleia Legislativa a criação de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere
o art.140, desta Constituição, e art. 25, § 3º da Constituição da República;
XXV - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.



Com este texto fica concluída a série sobre as funções dos cargos políticos que elegeremos este ano. Espero ter sido claro e contribuído para que você vote com consciência.

Se você gostou e acha que ele pode ajudar a outras pessoas na escolha do voto, peço que você compartilhe os textos. Se não gostou, fale mal do blog nas suas redes sociais (preciso de divulgação rsrsrs).

Brincadeiras à parte, obrigado por ter lido. Deixe seu nome e comentário e até o próximo texto.





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