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domingo, 14 de julho de 2013

DESVIO DE DINHEIRO NÃO É CORRUPÇÃO

Se um político desviar dinheiro, o Ministério Público não poderá denunciá-lo pelo crime de corrupção, pois desvio de dinheiro não é corrupção. Se o Ministério Público denunciá-lo por corrupção, o político será absolvido porque não praticou a conduta descrita nos artigos das corrupções ativa e passiva.


Nós temos o hábito de chamar os políticos de corruptos e achamos que todos os crimes cometidos por eles são corrupção. Contudo, essa nossa percepção é juridicamente errada. Na verdade, tecnicamente falando, no Brasil, o povo é mais corrupto que os políticos. Isso porque a corrupção é crime específico, previsto no Código Penal. Na verdade são dois tipos de corrupção: a corrupção passiva e a corrupção ativa.
A corrupção passiva está prevista no art. 317 do Código Penal, com o seguinte texto:

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

O texto é complicado, mas o DESVENDAR O DIREITO está aqui para descomplicar, então, vamos lá: o texto do artigo 317 diz que é corrupção passiva o fato de agente público receber vantagem indevida (pode ser dinheiro, presente ou favor) por causa da sua função. O Exemplo mais cotidiano desse tipo de corrupção é o "guaraná" recebido pelo guarda de trânsito para ele não emitir a multa (por isso eu disse que o povo é mais corrupto que os políticos). Nesse exemplo, o crime de corrupção passiva é comedido pelo guarda, que recebeu a vantagem.
Já a corrupção ativa é prevista no artigo 333, do Código Penal, que tem o seguinte texto:

“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

O texto do artigo 333 é mais claro. A corrupção ativa é quando alguém oferece alguma vantagem indevida ao funcionário público para ele praticar, omitir ou retardar um ato que é obrigação dele. Ainda no exemplo do “guaraná” dado ao guarda para não ser multado, no caso da corrupção ativa, o crime seria cometido pelo sujeito que paga ao guarda.  
No exemplo dado, os dois são criminosos (sim, criminosos, pois é crime previsto no código penal), mas um comete o crime de corrupção ativa (oferece a vantagem indevida) e o outro comete o crime de corrupção passiva (recebe a vantagem indevida).
Cabe esclarecer, ainda, que só é cometido determinado crime se o criminoso praticar o exato ato que está descrito no código penal. Ou seja, os atos que não estão descritos nos artigos que eu transcrevi acima não são crimes de corrupção.
Agora que você entendeu o que é corrupção, eu pergunto: desvio de dinheiro público é corrupção?
Pois é... desvio de dinheiro público NÃO é corrupção.
Assim, se um político desviar dinheiro, o Ministério Público não poderá denunciá-lo pelo crime de corrupção, pois desvio de dinheiro não é corrupção. Se o Ministério Público denunciá-lo por corrupção, o político será absolvido porque não praticou a conduta descrita nos artigos das corrupções ativa e passiva.
Calma, não estou afirmando que desvio de dinheiro não é crime, estou afirmando que não é o crime de corrupção. O desvio de dinheiro é outro crime, desvio de dinheiro é crime de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal, da seguinte forma:

“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
E para quem ainda não leu, eu recomendo a leitura do texto CORRUPÇÃO AINDA NÃO É CRIME HEDIONDO.

Para saber mais sobre crimes contra a administração pública, leia o código penal, a partir do art. 312, clicando aqui.

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