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segunda-feira, 8 de julho de 2013

E SE TIVESSE MORTE EM UMA LUTA DO UFC, O LUTADOR QUE MATOU SERIA PRESO?

Eu sei que todo mundo está revoltado com o Anderson Silva, inclusive eu. Mas durante as conversas sobre o UFC me veio a ideia de falar sobre o assunto ora apresentado.
No último sábado, durante o UFC 162, toda vez que entrava um brasileiro no octógono era possível escutar toda torcida gritando: “uh, vai morrer! Uh , vai morrer! Uh, vai morrer”. Eu acredito que se tratava de euforia da torcida, mas que ninguém realmente queria ver um atleta morto. Além disso, não adiantou muito, pois todos os brasileiros perderam no card principal. 
Mas, e se um dos lutadores do UFC morresse em uma luta realizada no Brasil? Será que o lutador que matou seria preso?
Indo logo à resposta, se a morte acontecesse dentro das regras do UFC, por um golpe permitido, sem uso de armas, não aconteceria nada com o lutador que matou. Talvez acontecesse uma investigação, quem sabe até seria iniciado um processo penal, contudo, com base no Código Penal Brasileiro, esse lutador seria absolvido, não poderia ser preso ou condenado a qualquer outra pena.
Isso aconteceria porque o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, inciso III, determina que o exercício regular do direito é uma excludente de ilicitude. Vejam:

“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.


Ou seja, se alguém praticar um ato definido como crime, mas estiver dentro do exercício regular de direito, aquele ato não será considerado crime, não será considerado ato ilícito. Por exemplo: matar alguém é crime (ato ilícito), mas se a morte acontecer durante a prática de um esporte e o “assassino” estiver praticado o ato dentro das regras do esporte, não terá cometido o crime de homicídio (a ilicitude do ato estará excluída).
Na hipótese mencionada, o lutador que praticou o fato (matou o adversário com um golpe) está dentro do exercício regular do direito, porque estava praticando um esporte permitido e agiu dentro das regras do esporte. O lutador que morreu sabia dos riscos do esporte e aceitou praticá-lo.
O lutador “assassino” somente seria preso pelo crime de homicídio se tivesse matado ao extrapolar as regras da luta. Se matasse usando uma faca, por exemplo, o que não é permitido no UFC, ele não estaria dentro do exercício regular do direito e seria punido com a prisão. Contudo, se lutou dentro das regras do esporte e a morte aconteceu por fatalidade ele não poderá ser punido.
Se não fosse por esse artigo do Código Penal, não poderia haver luta de MMA no Brasil, ou até mesmo jogo de futebol. Isso porque não é preciso matar para cometer crime. Se não tivesse essa excludente de ilicitude, em todo evento de MMA no Brasil um lutador seria preso por lesão corporal, bem como seria preso o jogador de futebol que “quebrasse” o adversário.

Quem quiser ler mais o Código Penal pode clicar aqui.

Pra quem quiser assistir a uma aula sobre excludente de ilicitude pode clicar aqui.


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Pra ver o Anderson Silva sendo nocauteado, clique aqui.

6 comentários:

  1. Parabéns pelo post, professor!
    Muito legal esse tipo de matéria, aplica o direito a coisas do nosso dia-a-dia, é divertido fazer essa análise.
    No caso do UFC, para ele estar regulamentado no Brasil, qual órgão Brasileiro é responsável por avaliar as regras do UFC? Esse órgão é fiscalizado por algum órgão do judiciário?

    Parabéns novamente pela postagem!

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  2. Muito boa explicação, mas como se dá esta regulamentação do esporte ?? Quem dá essa concessão para a prática?? Será que basta escrever as regras e sair praticando ??

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  3. Muito boa explicação, mas como se dá esta regulamentação do esporte ?? Quem dá essa concessão para a prática?? Será que basta escrever as regras e sair praticando ??

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  4. Me corrija se eu estiver errado mas o estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito não são mais excludentes de ilicitude e sim do Fato tipico no elemento tipicidade penal através dos atos anti-normativos.

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  5. Ok, senão vejamos, repetindo aqui o artigo supracitado:


    “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

    Ora, dirigir veículo em auto-estradas é um exercício regular de direito. Atravessar rodovias sem o uso de passarelas não é um exercício regular de direito. Assim sendo, atropelar um perdeste imprudente que insiste em atravessar uma rodovia nunca poderia ser considerado crime. Mas não é o que os juízes praticam.

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  6. Tava agora vendo a luta e me veio essa dúvida.

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