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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DOADOR DE SANGUE É ISENTO DE TAXA DE CONCURSO PÚBLICO EM CURITIBA/PR

Olá pessoal! Feliz 2014 a todos, já que essa é primeira postagem do ano no blog DESVENDAR O DIREITO. 
Passei a maior parte das minhas férias em Curitiba/PR e fui muito bem recebido. Ao contrário do que dizem dos curitibanos, todos me trataram com muita simpatia. Por isso, decidi fazer uma homenagem aquele povo e pesquisar para encontrar algo interessante na legislação municipal de lá. E encontrei!

Trata-se da Lei Municipal n. 9.818/2000, que isenta da taxa de inscrições de concurso público os doadores de sangue de Curitiba.

Segundo essa lei, o doador de sangue será isento de taxa de concurso. Cada doação equivalerá a uma isenção. O crédito da isenção terá validade por dois anos, de modo que se alguém fizer uma doação de sangue em 2014 poderá utilizar o crédito da isenção até 2016.

Mas atenção, essa lei é municipal e só vale para Curitiba. E em razão da soberania de cada ente federado, também só vale para os concursos dos órgãos municipais de Curitiba, já que a Câmara de Vereadores da capital paranaense não pode fazer lei para obrigar o Estado do Paraná ou a União a isentar o doador de sangue de seus respectivos concursos.

De qualquer modo, é um belo incentivo à doação de sangue que poderia ser copiado por todos os Municípios, Estados e pela União.


LEIA TAMBÉM:DOADOR DE SANGUE TEM DIREITO À MEIA-ENTRADA

Como a lei é pequena, dá pra ser transcrita. Vejam:


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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica isento de taxas de concurso público municipal, o doador de sangue que o fizer com a devida comprovação.

§ 1º. A comprovação de que se trata o "caput" deste artigo deverá ser expedida por Bancos de Sangue ou Instituições de Saúde vinculada ao SUS (Sistema Único de Saúde) e de reconhecida idoneidade.

§ 2º. Se o doador fizer mais de uma doação durante o ano, o mesmo terá crédito tantas unidades de taxas, quanto for o número de doações.

Art. 2º. O crédito para o exercício ao direito da isenção prevista no parágrafo anterior, terá validade por 2 (dois) anos.

Art. 3º. Esta poderá ser regulamentada ou não em 90 (noventa) dias, para aplicação de suas disposições.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 18 de abril de 2.000.

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Você também pode ver essa lei diretamente no site da Câmara Municipal de Curitiba/PR, clicando aqui.

E aí, gostou da lei curitibana? Na sua cidade tem alguma lei parecida?

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